09047/12
Secção:
CA - 2.º
JUÍZO
Data do
Acordão:
31-07-2012
Relator:
PAULO
CARVALHO
Descritores:
HORÁRIO DE LOJA DE
CONVENIÊNCIA, BAIRRO ALTO.
Sumário:
1- A proibição das
lojas de conveniência de funcionarem à noite vai acarretar para estas prejuízos
que nunca poderão ser integralmente reparados no futuro.2- Sendo possível no
Bairro Alto comprar bebidas alcoólicas ao balcão dos estabelecimentos comerciais
e vir beber para a rua, sendo possível comprar em supermercados e levar para
consumir no Bairro, os danos resultantes da concessão da providência de
manutenção das lojas de conveniência abertas são muito poucos, e os prejuízos da
sua não concessão elevados.
Aditamento:
1
Decisão Texto
Integral:
Recorrente: A...e
outros.Recorrido: Município de
Lisboa.Vem o presente recurso interposto
da sentença proferida nestes autos que decidiu:I- Julga-se a presente providência cautelar procedente, e
em consequência suspende-se a eficácia da do despacho n.° 138/P/2011, publicado
no Io suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa em
17.11.2011, no que respeita ao estabelecimento comercial do
requerente.II - Determinando-se ainda, a proibição desse
estabelecimento possuir para venda ao público qualquer bebida em garrafa de
vidro.III — Julga-se improcedente o pedido de condenação do
requerente em litigante má fé.IV
- Junte-se aos autos, cópia da P.I. do
processo n.° 3112/1 LI BELSB a qual lhe entrego em mão devidamente
rubricada.V - a) Fixa-se à causa o valor indicado pelo requerente
(cfr. art. 315°, n°s 1 e 2, do CPC, na redação do DL 303/2007, de
24/08)b)Custas da presente providência
pela entidade requerida, a atender, a final, na ação respetiva.VI- Registe e notifique [devendo o Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa ser urgentemente notificado da presente sentença e o
requerente para cumprimento imediato das medidas cautelares determinadas (nos
termos do disposto no art. 122° n.°l do CPTA) com cópia da P.I. do processo n.°
3112/11.1 BELSB.Foram as seguintes as
conclusões do recorrente:1- A decisão
cautelar proferida padece de erro de julgamento, porquanto não só não foi feita
prova indiciária suficiente, isenta e credível da verificação de uma situação de
periculum in mora, dado que, com exceção do arrendamento, nenhum outro encargo
ou prejuízo foi demonstrado pelo Requerente, como não foi efetuada correta
ponderação dos interesses públicos e privados em presença.2- Com efeito, o Recorrente não pode aceitar o juízo de
verificação de uma situação de periculum in mora, quando a sua apreciação
assentou exclusivamente nos testemunhos prestados por comerciantes com
interesses convergentes com o do Requerente - porque também eles requerentes da
mesma tutela cautelar -, e numa montagem de talões de caixa cuja insuficiência
não pode ser aceite como demonstrativa da faturação do
estabelecimento.3- Ora, sem
demonstração, ainda que perfunctória, dos encargos e da faturação alegados pelo
Requerente, não poderia ter sido dado como verificado o periculum in mora, como
decidido pelo Tribunal na sentença ora recorrida.4- E mesmo que assim não fosse, era exigido à Meritíssima
Juíza a quo que ponderasse devidamente os interesses públicos e privados em
conflito, averiguando, descomprometidamente dos restantes critérios cautelares,
se os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostravam
superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.5- Pois se tal tivesse sido feito, ter-se-ia forçosamente
concluído, conforme determina o art. 120°/2 do CPTA, pela prevalência dos
direitos fundamentais à segurança e ao bom ambiente urbano, e o interesse
público traduzido na salvaguarda da saúde pública, sobre o direito,
eminentemente económico, à iniciativa privada, o qual sempre terá que ter
presente o interesse geral das populações.6- Daqui decorrendo, portanto, que a decisão recorrida
enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por
outra que proteja os direitos fundamentais dos que residem, trabalham ou
frequentam o Bairro Alto, à segurança e a um ambiente urbano equilibrado e
sadio, bem como o interesse público consubstanciado na salvaguarda da saúde
pública, pois é manifesto que os danos derivantes da concessão da providência
serão sempre superiores aos prejuízos alegados - mas nunca demonstrados - pelo
Requerente.O recorrido não
contra-alegou.2. Foi a seguinte a
factualidade assente pela Sentença recorrida:1- Em 1.1.2010, o Requerente "celebrou contrato de
arrendamento" da fração designada pela letra B sita na Rua ..., n° 9, freguesia
da Encarnação, Lisboa, destinada ao exercício da atividade comercial, por cinco
anos, "renovando-se automática e sucessivamente" por períodos de um ano, e pela
"'renda" mensal de EUR 550,00 (cfr. cópia do contrato a fls. 39 a 42 dos
autos);2- Em 08.03.2000, foi conferida
licença de utilização para comércio ao r/c Esq. na Rua ..., n°s 5/9 (cfr. cópia
a fls. 44 dos autos);3- Em 28.1.2010,
A..., ora Requerente, apresentou junto dos serviços de Direção Municipal e
Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, Proc. n.° 46/AE-DOC/2010,
constante a fls. 29 a 33 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na
qual consta o seguinte:"Declaração de
Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de
Serviços abrangidos pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n° 259/2007, de 17
de julho", com o "tipo de declaração: instalação do seu estabelecimento", com a
"Data prevista de 24.02.2010 na "Rua ..., n° 9, 1200-141 Encarnação no campo de
"caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento" descreve a
atividade económica a exercer como "Comércio a retalho especificando "Comércio a
retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de
produtos alimentares, bebidas ou tabaco Classificação da Atividade Económica
(CAE) "47112", declara ainda, na qualidade de titular da exploração do
estabelecimento "com plena responsabilidade, que este cumpre toda a legislação
aplicável aos produtos e serviços nele comercializados, nomeadamente em matéria
de instalações e equipamentos, higiene e segurança do trabalho e de
ambiente”.4- Em 2.2.2010, a Declaração
descrita no ponto anterior deu entrada na Direcção- Geral das Atividades
Económicas (cfr. carimbo aposto afls.30 a 33 dos autos);5- Em 2.2.2010, a CML emitiu a favor do ora Requerente um
mapa do período de funcionamento, constante a fls. 43 dos autos e cujo conteúdo
se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual prescreve:(…)Entidade
exploradora; A...Sede ou Morada: Calçada
do Tojal n.°100-5°Dt.Nome do
Estabelecimento: b) B...Local do
Estabelecimento: Rua do ...9Tipo de
Estabelecimento: Loja de Conveniência(...) Grupo 1ABERTURA 08:00 HORAS ENCERRAMENTO 02:00
HORASc) Dia de Encerramento semanal:
Domingo (...)Ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.° 48/96 de 15 de março alterado pelo Decreto-Lei n.° 126/96 de 10
de agosto e o disposto no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Venda ao Público, Prestação de serviços no concelho de
Lisboa, aprovado por Deliberação 77/AM/97 (465CM97).(…)6- O
requerente explora o estabelecimento comercial a que se reportam os pontos 3 a
5, na morada indicada no ponto n.° 1, no qual vende bebidas alcoólicas e
produtos alimentares, atividade para a qual possui as autorizações
administrativas e horário de funcionamentos descritos nos pontos anteriores
(cfr. prova documental supra indicada e facto não contestado);7- Em 17.11.2011 foi publicado no 1º suplemento ao
Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa o despacho n° 138/P/2011 de
16/11/2011, com a epígrafe "Limitação de horários - Bairro Alto", constante a
fls. 45 a 47 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido,
no qual consta o seguinte:"O Bairro
Alto é uma área habitacional e comercial em que se desenvolve uma intensa
atividade de restauração e bebidas e de diversão noturna, sendo que em
particular na zona delimitada pela Rua de O Século, pela Calçada do Combro, pela
Rua da Misericórdia, pela Rua Pedro de Alcântara e pela Rua D. Pedro V, se
encontram instalados e em laboração cerca de 300 estabelecimentos de restauração
e bebidas.Verifica-se, porém, que
também em face da limitação à instalação de novos estabelecimentos de
restauração e bebidas constante do Plano de Urbanização aplicável têm vindo a
iniciar laboração no Bairro Alto estabelecimentos de venda a retalho,
nomeadamente designados de lojas de conveniência, bem como outros, que, não
constituindo igualmente estabelecimentos de restauração e bebidas, são em
abstrato suscetíveis de se integrar no Grupo I do Regulamento dos Horários de
Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de
Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado por Deliberação n.°87/AM/l 997, e
publicado no Boletim Municipal n.°191, de 1997/20/14 (doravante
Regulamento).(...)Com
efeito, a atividade destes estabelecimentos e de outros que, embora vocacionados
para um tipo de comércio distinto, procedem não obstante à venda de bebidas,
tem-se traduzido essencialmente na venda de bebidas alcoólicas a retalho, com
início nos períodos de maior afluência ao Bairro Alto, fazendo-o em garrafas de
vidro, que os adquirentes transportam e consomem na via
pública.Por outro lado, a
atividade descrita de venda de bebidas alcoólicas a retalho na zona é gravemente
prejudicial para a segurança e saúde pública e contribui para a degradação da
qualidade ambiental do Bairro Alto: como é notório e assinalado por várias
entidades públicas e privadas, resulta na proliferação de materiais e detritos
cortantes na via pública, com prejuízo para a saúde e qualidade de vida das
populações e para o desenvolvimento das operações com vista a assegurar a
limpeza das vias daquela zona da cidade.Para mais, esta atividade de venda a retalho praticada é
igualmente geradora de insegurança para pessoas e bens, especialmente numa zona
também habitacional como é o Bairro Alto, dada a natureza dos materiais em causa
- garrafas de vidro facilmente projetáveis e utilizadas como arremesso — e o
facto de aquela zona ser uma de forte afluência de pessoas, que muitas vezes se
concentram num espaço bastante limitado.Justifica-se por isso uma diferenciação destes
estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas sem disporem de
título que habilite a atividade de restauração e bebidas relativamente ao regime
previsto para a generalidade do comércio enquadrável no Grupo I do
Regulamento.Assim, através do
Edital n.°66/2011, publicado no Boletim Municipal n.°893, de 24 de julho, e
publicado igualmente nos meios de comunicação social, designadamente num jornal
de referência nacional, foi colocado em discussão pública uma proposta de
limitação dos horários de funcionamento, para o período compreendido entre as 08
horas e as 19 horas, todos os dias da semana, dos estabelecimentos integrados no
Grupo I dos Regulamento que não correspondam a estabelecimentos de restauração
e/ou bebidas, ou seja que não disponham de alvará sanitário, licença de
abertura, licença ou autorização de utilização para efeitos restauração/bebidas,
e que procedam à venda de bebidas alcoólicas.Foram convidadas a pronunciar-se sobre esta proposta de
decisão várias entidades, em cumprimento do n.°3 do artigo 5o do Regulamento dos
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de
Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela Deliberação n,°
87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.° 191 de1997/10/14 (...)Assim, e em face do exposto, e ao abrigo do disposto o
n°5 do artigo 5o do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços no Concelho de
Lisboa, aprovado pela Deliberação n.° 87/AM/1997, e publicado no Boletim
Municipal n.°l 91, de 1997/10/14, determino o seguinte:1- A limitação do horário de funcionamento, para o
período compreendido entre as 08 horas e as 20 horas, todos os dias da semana,
dos estabelecimentos enquadrados na área geográfica delimitada no número
seguinte, integrados no Grupo I do Regulamento que não correspondam a
estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, ou seja que não disponham de
alvará sanitário, licença de abertura, licença ou autorização de utilização para
efeitos de restauração/bebidas, e que procedam à venda de bebidas
alcoólicas;2- A delimitação
prevista no número anterior aplica-se aos estabelecimentos descritos no número
anterior que se encontrem instalados ou que se venham a instalar nos seguintes
lugares do Bairro Alto;(...)b)
(....)v) Rua do ...: totalidade
dos números de policia; (...)4- O
Presente despacho não prejudica, contudo, as decisões de autorização de
prolongamento de horário já tomadas pelo Município de Lisboa a pedido de
interessados, na sequência de parecer favorável da Junta de Freguesia
competente;5- O regime previsto
no presente despacho não prejudica igualmente a possibilidade de promoção da
restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos enquadrados neste ou
noutros Grupos do Regulamento de Horários em virtude da venda de vasilhames de
vidro ou de natureza semelhante, capazes de fazer perigar a segurança e saúde
públicas, devendo os órgãos de fiscalização do Município assegurar a respetiva
monitorização.6- A Polícia
Municipal, no âmbito da atividade de fiscalização, deverá em regra, quando
detete uma infração aos limites de horário de funcionamento, promover a
notificação pessoal imediata, para os efeitos previstos no artigo 50° do regime
geral de contraordenações;(...)7- O
presente despacho entra era vigor no sétimo dia do calendário posterior à
respetiva publicação em Boletim Municipal, devendo ser publicitado nos lugares
de estilo."Largo do intendente
Pina Manique, em 2011/11/16O
Presidente"8- A restrição horária em
causa foi precedida de um período de discussão pública, divulgado através do
Edital n.° 66/2011, publicado no Boletim Municipal n.° 905, de 24/06 e no jornal
...de 24 de junho de 2011, tendo ainda sido disponibilizado o seguinte endereço
de correio eletrónico para a receção dos contributos "emdiscussaopublica@em-lisboa.pt" (cf. fls. 154 el55 dos autos).9- Na discussão pública que precedeu a emissão do
despacho indicado no ponto 7, foram ouvidas, a DECO, a Junta de Freguesia de S.
Catarina, a Associação de Comerciantes do Bairro Alto e a AHRESP (cfr. fls. 205
a 211 e 271 dos autos).10- O requerente
manifestou a sua opinião através do endereço de correio eletrónico
disponibilizado no edital e identificado em 8 (facto admitido por
acordo).11- Em 24.11.2011 foi levantado
o auto de notícia por contraordenação n.°99897. ao requerente, o qual consta de
fls. 106 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.12- Em 23 de novembro de 2011, o ora requerente, na
qualidade de sócio gerente da "Salsiaroma Lda." requereu no Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, autuada com o n.° 3112/11.1BELSB, a adoção
de providência cautelar de suspensão do despacho n,° 138/P/2011, proferido pelo
Presidente da Câmara de Lisboa, contra o Município de Lisboa, relativamente ao
estabelecimento comercial sito na Rua ..., n.° 147, r/c. com a designação de
"D..." nos termos da cópia da petição inicial junta a esse processo cujo teor se
dá aqui por integralmente reproduzido.13- O Bairro Alto é uma zona histórica de forte atração
turística (depoimentos de todas as testemunhas que prestaram
depoimento).14- O Bairro Alto vem sendo
alvo de um fenómeno geracional - vulgarmente designado por "E..." - cujos
efeitos têm sido causa imediata da degradação do espaço público, pela acumulação
na via pública de vasilhames de vidro e de bebidas alcoólicas (depoimento da
testemunha F..., o qual foi corroborado pela notícia do jornal Público,
constante a fls. 152 dos autos em suporte de papel).15- As grandes quantidades de garrafas de vidro deixadas
nas ruas do Bairro Alto põe em causa a segurança dos moradores e frequentadores
daquela zona (facto admitido por acordo e afirmado pela testemunha
F...).16- O fenómeno descrito em 14) é
provocado, na sua grande parte, pela venda a retalho de bebidas alcoólicas em
garrafas de vidro (incluindo garrafas de litro) designadamente por lojas de
conveniência que estão em funcionamento durante a noite, as quais praticam
preços mais baixos do que os praticados pelos estabelecimentos de bebidas e
restauração licenciados (cfr. cópia da notícia ...a fls. 144, cujo teor foi
corroborado pelo depoimento da testemunha F...).17- O Bairro Alto sofre de desertificação diurna
(depoimentos convergentes das testemunhas G..., H...e I...).18- As vendas realizadas pelo estabelecimento comercial
do requerente são realizadas na sua maioria depois das 20h00 (cfr. depoimentos
convergentes das testemunhas G..., H...e I..., corroborados pela informação
constante dos talões de caixa a fls. 308, 309 e 332 a 334 dos
autos).19- Existem pelo menos seis lojas
de conveniência como a do ora requerente no Bairro Alto (depoimento da
testemunha Nelson Alves Januário).20- A
ordem de encerramento do estabelecimento do requerente depois das 20h00, põe em
causa a manutenção do mesmo por falta de clientes no período diurno (depoimentos
convergentes das testemunhas G..., H...e I...).21- No dia 23.11.2011 foi entregue presencialmente neste
Tribunal o requerimento inicial do presente processo cautelar, que se encontra
junto a fls. 3 a 23 dos presentes autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui
por integralmente reproduzido e no qual o requerente não identifica qualquer
contrainteressado e do qual consta nomeadamente o seguinte:“55. O n° 3 do
Decreto Lei 48/96 e o art. 5º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Venda ao Público o de Prestação de Serviços no Concelho de
Lisboa, impõem que uma eventual restrição de horários tenha de ser precedida da
audição dos "Sindicatos, Associações Patronais, Associações de Consumidores e a
Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe".56. Ora, na discussão Pública que precedeu a emissão do
despacho 138/P/201L apenas foram ouvidas, a Associação de Moradores do Bairro
Alto, As Juntas de Freguesia e a Associação de Comerciantes do Bairro
Alto.57. Todas entidades com
interesses convergentes na adoção da medida restritiva, 58. Não foram ouvidos os diretamente visados, os quais
não veem os seus interesses protegidos pela Associação de comerciantes
local.59. É que esta Associação,
tem como únicos sócios proprietários de bares da zona do Bairro
alto.60. Negando o acesso aos
comerciantes que exploram lojas de conveniência ou estabelecimentos de venda a
retalho de bebidas alcoólicas ou outras,61. Os quais têm sido os principais instigadores, junto
da Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, para a adoção de uma medida de
restrição de horários,”(quanto à
data de entrada em Tribunal do requerimento inicial cf. carimbo aposto a fls. 3
dos autos em suporte papel).22- Em
4.12.2011 a entidade requerida apresentou, via SITAF, "oposição" junta a fls. 75
a 98 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido e na qual invocou a exceção da falta de identificação dos contra -
interessados (cf. à data de envio da oposição para Tribunal cf. data registada
no SITAF).23) No dia 19.11.2011 o
requerente remeteu por fax ao Tribunal o articulado, que se encontra junto a
fls. 248 a 251 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido e dó qual consta nomeadamente o
seguinte:24- Em 15.12.2011, o
requerente entregou presencialmente neste Tribunal o articulado que se encontra
a fls. 231 a 235 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido, no qual formulou o pedido de declaração de falsidade
da resolução fundamentada e no qual, designadamente, invocou que não obstante a
referida resolução estar datada de 24.11.2011 foi emitida em momento
posterior.25- Em 21.12.2011 a entidade
requerida remeteu a Tribunal o articulado que se encontra a fls. 255 a 259 dos
autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no
qual se pronunciou sobre o requerimento referido no ponto
anterior.26- Em 13 de março de 2012 foi
proferida a decisão constante a fls. 399 a 418 dos autos em suporte de papel,
sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e
cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito
do recurso, tendo-o feito a fls. 602 no sentido deste merecer
provimento.O recorrido respondeu a fls.
606, repetindo no essencial o já alegado.O processo foi submetido à conferência sem colher vistos,
por se tratar de processo urgente.3.
São as seguintes as questões a resolver:3.1. Houve erro na apreciação da matéria de facto
?3.2. Estão reunidos os pressupostos
para o decretamento da providência ?4.1. Alega o recorrente que o ponto 6 da matéria de facto
não pode ser dado como provado na parte em que considera que o recorrido “possui
as autorizações administrativas e horário de funcionamento”. Ora, o que o ponto
6 diz é que o recorrido “possui as autorizações administrativas e horário de
funcionamentos descritos nos pontos anteriores”, ou seja, reporta-se a
documentos especificados, pelo que a matéria de facto está corretamente fixada
nesta parte.Alega ainda o recorrente que
no ponto 9 além das entidades ali referidas, foram ouvidas outras, limitando-se
a remeter genericamente para o processo instrutor. Ora, nos termos do artº
685-B.1.b) CPC, se o recorrente pretende alterar a matéria de facto, tem de
indicar a concreta prova em que se funda, o que não fez. Logo, improcede também
esta questão.Quanto aos demais factos
que o Tribunal deu como provados e com cuja consideração como provados o
recorrente não concorda, se o Tribunal ouviu as testemunhas e as mesmas o
convenceram da verificação dos factos dados como provados, não é a mera alegação
de que as testemunhas também têm interesse na decisão que pode levar o Tribunal
de recurso a dar tais factos como não provados. Se o recorrente entendia que as
testemunhas tinham interesse pessoal na demanda, deveria ter atempadamente
suscitado o incidente de contradita (artº 640 CPC).4.2. As providências cautelares são antecipatórias quando
“procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação
principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo
Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a
realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as
providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano
aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências
conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade
do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado
de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in
Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6).No caso das providências destinadas a suspender a
eficácia de um ato administrativo, como é o caso destes autos, Mário Aroso de
Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, ed. 2005, pág. 556, defendem que se trata de uma providência
conservatória.As providências
conservatórias vêm previstas no artº 120.1.b) do CPTA, e, para além da exigência
do periculum in mora, têm como requisito que não seja manifesta a falta de
fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou seja, um
fumus non malus iuris.Atenta a matéria
de facto provada, nomeadamente os pontos 18 e 20, temos de entender que a
proibição de venda à noite vai provocar no recorrido prejuízos que nunca poderão
ser integralmente reparados no futuro, pelo que se verifica o periculum in mora,
como bem entendeu a Sentença recorrida.Quanto ao juízo que a sentença recorrida fez do fumus,
ele não foi impugnado.Há pois apenas
agora que fazer a ponderação de interesses do artº 120.2. do
CPTA.Diz este
preceito:“Nas situações previstas nas
alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências
será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados,
em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores
àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou
atenuados pela adoção de outras providências.”Ou seja, determinado o resultado jurídico, o mesmo será
aferido por um critério económico, a comparação entre os danos resultantes da
concessão e os danos resultantes da recusa. Este normativo, pode ser traduzido
pela seguinte fração, que torna o raciocínio mais claro:RxD1/RxD2 = X/Y, em que:R= resultado jurídicoD1= danos resultantes da concessãoD2= danos resultantes da recusaSe X for maior que Y, a providência é recusada, se X for
menor ou igual a Y, a providência é concedida.Quanto à prevalência dos interesses públicos em presença,
vem a recorrente invocar o perigo de serem vendidas bebidas alcoólicas em grande
quantidade e as mesmas bebidas na rua. Ora, é evidente que é possível no Bairro
Alto comprar bebidas alcoólicas ao balcão dos demais estabelecimentos e vir
beber para a rua. Se a providência fosse recusada, os demais estabelecimentos
continuariam a vender bebidas e estas poderiam continuar a ser bebidas na rua. E
os consumidores que pretendam beber fora dos estabelecimentos sempre podem
abastecer-se em supermercados e levar para consumir no Bairro, como aliás fazem
os jovens em várias cidades espanholas. Logo, a recusa da providência não tem o
efeito nocivo que a recorrente lhe imputa.Afigura-se-nos assim que os danos resultantes da
concessão da providência são muito poucos, e os prejuízos da sua não concessão
elevados, pelo que a ponderação feita pela Sentença recorrida está
correta.5. Conclusão: Por tudo
quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central
Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Douta Sentença
recorrida.Custas pela
recorrente.31/07/2012PAULO
CARVALHOBENJAMIM BARBOSAMAGDA GERALDES
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